A Comissão de Seguridade Social e Família da Câmara dos Deputados aprovou nesta quinta-feira (23), por unanimidade, o substitutivo elaborado pela deputada federal Jô Moraes (PCdoB-MG) aos projetos de Lei 1486/07 e 29/15, que instituem a Política Nacional de Direitos das Populações Atingidas por Barragens (PNAB). O objetivo do substitutivo é garantir em lei os direitos dessas populações.

“O propósito é que esta legislação sirva de parâmetro normativo a ser seguido por todos os empreendedores na construção de barragens em qualquer lugar do território nacional. Até hoje, na prática, o processo de negociação de direitos dos atingidos vem ocorrendo caso a caso e se mostrando extremamente conflituoso entre os interesses das empresas e as demandas sociais, quase sempre desaguando na Justiça, com efeitos prejudiciais para as partes mais fracas”, destaca a parlamentar.

Diretrizes
Segundo Jô Moraes, essa situação tornou-se mais difícil ainda para os atingidos com o processo de privatização das empresas estatais de energia iniciado nos anos 90. Na prática, as lutas dos atingidos por barragens ao longo dos últimos anos vêm demonstrando que as compensações e indenizações dependem muito da mobilização. Por isso, elas variam conforme o grau de organização dos atingidos, a localidade e têm um tratamento diverso por cada empresa. Daí a necessidade de uma norma que garanta os direitos básicos dos atingidos e estabeleça as diretrizes gerais de negociação em cada caso.

Um dos pontos principais é que são consideradas como atingidos não só as pessoas com propriedades nos locais, mas igualmente as que tiverem sua atividade econômica afetada, como no caso dos pescadores, as que têm vínculo de dependência com a terra para sua reprodução física e cultural e até mesmo as chamadas “comunidades anfitriãs”, que acolherão as populações a serem reassentadas e que, indiretamente, terão seus meios e modos de vida afetados em razão da construção da barragem ou do enchimento do reservatório.

Transparência
Também há a previsão, entre os direitos das populações atingidas por barragens, de opção livre e informada pelas alternativas de reparação, que podem ser a reposição, a indenização e a compensação social, sendo estabelecidos direitos específicos para aquelas que exploram a terra em regime de economia familiar. Vários outros dispositivos previstos garantem maior transparência e participação dos atingidos nos processos decisórios relativos aos impactos sociais do empreendimento.

A proposição prevê que os empreendimentos terão, custeado pelo empreendedor, um Programa de Direitos das Populações Atingidas por Barragens. No caso de empreendimento hidrelétrico, por ocasião da fixação do preço de referência pelo governo federal para efeito de licitação, será estipulado um valor mínimo de recursos para investimentos sociais, que integrará o cálculo da tarifa de energia prevista. No caso de outras barragens, o regulamento deverá fixar as regras aplicáveis. Por fim, prevê-se ainda a aplicação de recursos da União para o resgate do passivo social decorrente da implantação de barragens, resguardado o direito de regresso contra os respectivos empreendedores.