Após ser tema de audiência pública na Comissão de Defesa do Consumidor na Câmara dos Deputados e de reações de órgãos de defesa do consumidor em todo o Brasil, o bloqueio de Internet pelas operadoras de telefonia celular está sendo contestado na Justiça. Nesta segunda-feira (18), o deputado federal Chico Lopes (PCdoB-CE), vice-presidente da Comissão, apresentou ação popular questionando a medida e solicitando que a Justiça proíba imediatamente o bloqueio de Internet pelas empresas.

O anúncio de que os usuários terão a internet bloqueada em seus celulares e tablets, tão logo chegue ao fim sua franquia mensal de dados, foi questionado pelo deputado Chico Lopes em abril, por meio de requerimento de audiência pública e de solicitação de providências à Secretaria Nacional do Consumidor, do Ministério da Justiça, ao Ministério das Comunicações e à Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel). Na audiência pública, ficou comprovado que as empresas desobedeceram o Código de Defesa do Consumidor ao promover o corte do acesso à Internet, de forma unilateral e sem a devida informação prévia ao consumidor.

“Tomamos essas medidas e apresentamos a ação popular porque o consumidor que tem o plano pós-pago não pode simplesmente ter bloqueado o direito de acessar a Internet em seu aparelho, pela franquia estipulada pela empresa ter chegado ao fim. Antes, a velocidade de acesso era reduzida. Agora, não se pode aceitar que o consumidor fique sem comunicação, que o serviço seja cortado unilateralmente”, aponta Chico Lopes, citando os artigos 30 e 51 do Código de Defesa do Consumidor. “Ninguém contrata um plano pós-pago de Internet pensando em ficar sem acesso alguns dias do mês, após acabar uma franquia que o consumidor, na prática, não tem como administrar”, complementa o parlamentar. A ação servirá de modelo para as operadoras que atuam em diversas partes do país, principalmente onde já foram relatados problemas semelhantes.

Ação popular contra prejuízo aos consumidores

A ação, instrumento jurídico destinado a combater ato ilegal e lesivo ao patrimônio público, meio ambiente, consumidores e demais interesses difusos e coletivos, inclui pedido de antecipação dos efeitos de tutela e questiona as empresas rés (TIM, Oi, Vivo e Claro) por terem alterado de forma unilateral e compulsória os contratos de telefonia firmados com a coletividade dos consumidores cearenses, em especial no que pertine à prestação de serviços de internet, ocasionando a suspensão do serviço quando atingido o limite de dados.

O artigo 30 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que o fornecedor tem obrigação de cumprir aquilo que é anunciado em sua publicidade, e ressalta que o conteúdo dos anúncios também tem força de contrato. Já o artigo 51 aponta que são consideradas nulas de pleno direito cláusulas de contrato que, entre outras possibilidades, “autorizem o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente, sem que igual direito seja conferido ao consumidor”. Ou seja, o bloqueio do acesso à internet pela operadora após o fim da franquia seria uma ação unilateral e passível de questionamento.