Chico Lopes explicou que esse tipo de material deve estar descriminado na planilha de custo das mensalidades de forma transparente. “O consumidor vai saber exatamente aquilo que está pagando, impedindo cobranças duplas em planilhas e em listas”, esclareceu.

Para ele, é inadmissível que uma criança de cinco anos, por exemplo, gaste cinco resmas de papel por ano.

A lei 12.886 acrescenta ao artigo 1º, da lei que dispõe sobre anuidades escolares (9.870/99), o parágrafo 7, que torna nula qualquer cláusula contratual que obrigue o contratante a pagamento adicional ou a fornecimento de qualquer material escolar de uso coletivo dos estudantes ou da instituição, necessário à prestação dos serviços educacionais contratados. Os custos devem ser sempre considerados nos cálculos do valor das anuidades ou das semestralidades escolares.

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Angela Romito