Hoje em dia, para a concessão de uma pensão pela morte do cônjuge, a Lei exige apenas a apresentação da certidão de óbito e da certidão de casamento. A pensão é concedida sem que haja nenhum outro tipo de juízo ou exigência legal. Essa situação permite, em um primeiro momento, que uma pessoa que tenha atentado contra a vida do cônjuge, pais ou filhos – sendo autor, coautor ou participante do homicídio – receba pensão.
Não há previsão legal de indignidade do dependente que comete ato contra a vida do segurado. Desse modo, o beneficiário tem direito às prestações de pensão por morte, auxílio reclusão, serviço social e  reabilitação profissional, na forma da lei, segundo as mesmas regras  aplicáveis aos demais dependentes

A deputada Jô Moraes lembra do caso mais emblemático: o da jovem Suzane von Richtofen, que, aos 19 anos de  idade, planejou a morte de seus pais e dela participou, em 31 de outubro de  2002, tendo recebido a renda de dois benefícios de pensão por morte da 3 Previdência Social, até o dia 3 de novembro de 2004, quando completou 21 anos.

Se nesse e em outros casos, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) requerer a devolução de todos os valores pagos nesse período, conforme decisão judicial, não há previsão legal expressa para fundamentar o pedido.

Com a aprovação do projeto, o pagamento da pensão permaneceria suspenso até o final da ação criminal. Se no fim do processo o júri entender que o réu é inocente, o benefício é reativado e todos os atrasados são pagos retroativamente.

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Tatiana Alves