Deputados aprovaram nesta quarta-feira (12) projeto de lei que cria o Cadastro Nacional de Pessoas Condenadas por Violência contra a Mulher (CNVM), com informações de pessoas condenadas por crimes dessa natureza. A proposta, agora, será enviada ao Senado.

No cadastro serão incluídos dados de condenados por sentença penal transitada em julgado, resguardado o direito de sigilo do nome da vítima.

“Estamos juntas para fazer esse enfrentamento, para estruturar políticas que, de fato, impactem na vida dessa mulherada e para que nós tenhamos um avanço não só através desse cadastro, mas através da consciência e da participação feminina em todos os espaços, pois é assim que nós vemos o avanço nas políticas a partir do momento em que as mulheres se colocam à disposição para construir de forma responsável. Que esse cadastro sirva de exemplo, que essas políticas impactem e definitivamente nós tenhamos um ganho na construção, na defesa pela vida, pelo direito dessa mulherada”, destacou a deputada Daiana Santos (PCdoB-RS).

A ideia é que o banco de dados nacional seja mais um instrumento para prevenir crimes contra as mulheres. O cadastro abrange os seguintes crimes:

  • feminicídio;
  • estupro;
  • estupro de vulnerável;
  • violação sexual mediante fraude;
  • importunação sexual;
  • assédio sexual;
  • registro não autorizado de intimidade sexual;
  • lesão corporal praticada contra a mulher;
  • perseguição contra a mulher;
  • violência psicológica contra a mulher.

Dados

Deverão constar dados como nome completo e de documentos de identidade (RG e CPF), filiação, identificação biométrica complementada por fotografia de frente e impressões digitais; endereço residencial e crime cometido contra a mulher.

O CNVM incorporará informações mantidas pelos bancos de dados dos órgãos de segurança pública federais e estaduais.

Caberá ao Executivo federal gerir o cadastro, permitindo a comunicação dos sistemas para compartilhamento de informações, que deverão ser periodicamente atualizados e permanecer disponíveis até o término do cumprimento da pena ou pelo prazo de três anos, se a pena for inferior a esse período.

As regras entram em vigor 60 dias depois de sua publicação.