O relator Marco Aurélio de Mello, ao analisar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4.424, considerou que a ação penal pública contra o agressor poderá seguir ou se iniciar de forma incondicional, ou seja, mesmo sem a representação da vítima. O Estado poderá agir contra o agressor, mesmo se a mulher recuar da denúncia.

Marco Aurélio considerou, ainda, que as ações devem correr em vara criminal, não se aplicando neste caso a Lei nº 9.099/95, que criou os Juizados Especiais, mesmo no caso de lesão corporal leve.

O presidente Cezar Peluso votou contra a Adin.

O Supremo também avaliou como procedente a Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC), apresentada pela Presidência da República, dos artigos 1º, 33 e 41 da Lei Maria da Penha. Todos os ministros acompanharam o voto favorável do relator Marco Aurélio de Mello.

Marco Aurélio de Mello, em um plenário majoritariamente masculino, afirmou, ao expor seu voto, que a Lei Maria da Penha "protege a dignidade das mulheres e contribui para a identidade dos gêneros".

Leia abaixo a nota da Assessoria Técnica da Liderança sobre os objetos da ADI e da ADC.


Assessoria de Comunicação
Liderança do PCdoB/CD

 

Nota técnica – Liderança do PCdoB/CD

Informações acerca da deliberação do STF sobre a Lei Maria da Penha

Trata-se do julgamento, no Supremo Tribunal Federal (STF), da Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI 4424 e da Ação Declaratória de Constitucionalidade – ADC 19, que tratam da Lei nº 11.340/2006 – Lei Maria da Penha.

O Relator de ambas as matérias é o Ministro Marco Aurélio de Mello.

Ação Declaratória de Constitucionalidade – ADC 19: 

No dia 19/12/2007 foi interposta Ação Declaratória de Constitucionalidade da Lei Maria da Penha (ADC 19), pelo Advogado-Geral da União, representando o Presidente da República. Em seu bojo foi pleiteada a declaração da constitucionalidade de 3 artigos primordiais da Lei, quais sejam:

1. Art. 1º – Artigo que trata das ações afirmativas, discriminação positiva, igualdade material.

2. Art. 33 – Artigo que trata da cumulação de competência cível e criminal da Vara Criminal

3. Art. 41. – Artigo que afasta a aplicação da Lei 9.099/95 aos casos de violência contra a Mulher.

(A Lei 9.099/95 dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais. Nestes Juizados , os julgamentos são orientados pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação. Ocorre que ele tem sido utilizado para julgamento de homens que incorreram em crimes previstos na Lei Maria da Penha, sendo beneficiados por penas de prestação de serviços, diminuindo a eficácia da Lei Maria da Penha)

Em sua petição inicial, ainda foi feito pedido de liminar, ou seja, que fosse suspensa toda decisão que, direta ou indiretamente, negasse vigência a lei por considerá-la inconstitucional.

O pedido de liminar foi negado em 21/12/2007 pelo Ministro Marco Aurélio, sob o argumento de que não é possível suspender os feitos antes do julgamento definitivo pelo Tribunal de Justiça de cada Estado.

Em suas palavras: "(…) eventual aplicação distorcida da Lei evocada pode ser corrigida ante o sistema recursal vigente e ainda mediante a impugnação autônoma que é a revelada por impetrações. Que atuem os órgãos investidos do ofício judicante segundo a organização judiciária em vigor, viabilizando-se o acesso em geral à jurisdição com os recursos pertinentes. Indefiro a medida acauteladora pleiteada, devendo haver submissão deste ato ao Plenário, para referendo, quando da abertura do Ano Judiciário de 2008. Por entender desnecessárias informações, determino seja colhido o parecer do Procurador-Geral da República."

Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI 4424: Com o objetivo de afastar a aplicabilidade da Lei dos Juizados Especiais (9.099/95) aos crimes cometidos no âmbito da Lei Maria da Penha (11.340/2006), bem como para determinar que o crime de lesão corporal de natureza leve cometido contra mulher seja processado mediante ação penal pública incondicionada.

O Procurador-Geral da República, Roberto Gurgel, propôs Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4424), com pedido de medida cautelar, no Supremo Tribunal Federal em 04/06/2010. O relator é o ministro Marco Aurélio, para o qual a ação foi distribuída por prevenção, já que ele é o relator também da Ação Declaratória de Constitucionalidade sobre a Lei Maria da Penha, a ADC 19.

O pedido do Procurador-Geral está fundamentado na necessidade de se dar interpretação conforme a Constituição aos artigos 12, I, 16 e 41 da Lei Maria da Penha. Na ação, ele ressalta que a Lei Maria da Penha foi uma resposta a um quadro de impunidade da violência doméstica contra a mulher e que o tratamento dado aos crimes conta as mulheres, com base na Lei 9.099 não é capaz de punir os agressores e criminosos, em razão das peculiaridades dos julgamentos que ocorrem nos Juizados Especiais, onde se busca sempre a conciliação e penas alternativas. Além disso, se a vítima retirar a representação contra o agressor, o Ministério Público fica impossibilitado de dar continuidade à ação.

Após a edição da Lei 11.340 de 2006, duas posições se formaram a respeito da forma de ação penal relativa ao crime de lesões corporais leves praticados contra a mulher no ambiente doméstico: pública condicionada (depende da representação da vítima) ou pública incondicionada (quando  o Ministério Público pode ajuizar ação penal, independentemente da representação da vítima)

 O procurador-geral afirma que a única interpretação compatível com a Constituição e o fim da norma em tela é a de se aplicar ao crime cometido contra a mulher a ação penal pública incondicionada, caso contrário, estaria a utilizar a interpretação que importa em violação ao "princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, aos direitos fundamentais da igualdade, à proibição de proteção deficiente dos direitos fundamentais e ao dever do Estado de coibir e prevenir a violência no âmbito das relações familiares".