O Plenário votou a MP 529, que modifica a legislação da Previdência Social, para alterar a forma de contribuição dos segurados contribuintes individual e facultativo. Antes da MP, esses segurados contribuíam segundo duas alíquotas: uma de 11%, para todos aqueles enquadrados como microempreendedor individual, ou 20%, para os demais. O microempreendedor é aquele que trabalha por conta própria, sem relação de emprego, com renda anual de até R$ 36 mil, optante do Simples Nacional. No entanto, a contribuição por essa alíquota reduzida implica no direito a um benefício de um salário mínimo e na renúncia ao direito da aposentadoria por tempo de contribuição.

A MP reduz para 5%, a alíquota desses contribuintes; mantém na de 11%, outros segurados, que renunciem ao direito à aposentadoria por tempo de contribuição. Na antiga faixa de 20%, ficam os que pretendem usufruir da aposentadoria por tempo de contribuição.

O relator da matéria apresentou parecer com à MP 529. As principais são:

– incluiu na alíquota de 5%, o segurado de baixa renda que trabalhe no âmbito de sua própria residência, desde que a sua família seja inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais (renda de até dois salários mínimos), o que representa uma grande abertura para a aposentadoria das donas de casa;

– inclui os interditados (pessoa com deficiência intelectual ou mental, relativa ou absolutamente incapaz), independentemente da idade entre os dependentes do segurado do RGPS;

– estabelece que o salário maternidade da trabalhadora avulsa e da empregada do microempreendedor individual será paga diretamente do INSS, já que esses empregadores não possuem condições de arcar com os pagamentos;

– na Lei Orgânica da Assistência Social, além de redefinir o conceito de deficiência, para adequação à Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, determinou que a renda da pessoa com deficiência, quando na condição de aprendiz, não será mais comutada no cálculo para fins de obtenção dos benefícios de prestação continuada. Mesmo para outras pessoas com deficiência que exercem atividade remunerada poderão, por dois anos, acumular a renda do trabalho com o benefício. E, se o benefício for suspenso após esse período, o retorno à condição de beneficiário da LOAS independerá de nova perícia. Com essas mudanças, essas pessoas terão melhores condições de inserção produtiva na sociedade sem que percam a condição de beneficiário da LOAS;

– a abertura, a alteração e a baixa dos registros do microempreendedor individual terão forma simplificada e trâmite especial.

A MP e as mudanças votadas contribuem em muito para a formalização junto à previdência social de uma extenso grupo de trabalhadores urbanos que não se enquadram como empregados ou que não possuem renda suficiente para a contribuição numa alíquota de 20% e mesmo de 11%. O microempreendedor e o segurado de baixa renda, que trabalhe em sua própria residência, passam a contribuir com 5%.

Há ainda outras modificações, que ampliam a condição de segurado para os interditos e, no âmbito da LOAS, que melhoram a situação das pessoas deficientes que trabalham, que manterão o benefício se trabalham como aprendizes, poderão acumular benefíco e renda por dois anos, e serão dispensandos de nova perícia quando  retornarem à condição de beneficiários, cessada a relação de emprego ou de ocupação remunerada.

São mudanças muito positivas.