Aprovado projeto de proteção à criança exposta a violência doméstica no exterior
A Câmara dos Deputados aprovou nesta quinta-feira (22) o Projeto de Lei 565/22, que qualifica a exposição de crianças e adolescentes a situações de violência doméstica em país estrangeiro, sem que providências efetivas tenham sido tomadas no local, como fator capaz de submetê-los a grave risco de ordem física ou psíquica.
A relatora do projeto, deputada Perpétua Almeida (PCdoB-AC), recomendou a aprovação da proposta. O parecer foi lido em plenário pelo líder do partido na Câmara, deputado Renildo Calheiros (PE). O texto será enviado agora para análise do Senado.
A proposta, da deputada Celina Leão (PP-DF), tenta evitar que a convenção seja interpretada de forma desfavorável às mulheres brasileiras que sofrem violência (tanto elas quanto seus filhos) em países estrangeiros, pois, ao procurar refúgio e amparo no Brasil, são acusadas de sequestro internacional de crianças.
“O projeto estabelece que, se houver um conjunto probatório mínimo apontando a existência de situações de violência no país de residência habitual, o magistrado brasileiro poderá qualificar a situação como intolerável e aplicar o artigo 13 da Convenção de Haia [Convenção sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças]”, explica.
Indícios
Pela proposta, poderão ser considerados indícios de exposição de crianças e adolescentes à violência:
– denúncia no país estrangeiro de prática de violência doméstica, apresentada em órgãos administrativos ou judiciais;
– medidas protetivas solicitadas ou determinadas no país estrangeiro;
– laudos médicos ou psicológicos produzidos no país estrangeiro;
– relatórios produzidos por serviços sociais do país estrangeiro;
– depoimentos de testemunhas ou das crianças e adolescentes cuja guarda está em disputa, desde que respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão sobre as implicações do seu testemunho;
– alegações constantes em processos de divórcio ou de separação reconhecidos no país estrangeiro;
– tentativas de denúncias da prática de violência doméstica que evidenciem a dificuldade de acesso ao sistema de proteção do país estrangeiro; e
– contatos com o consulado brasileiro na qual se solicite apoio em situação de violência doméstica.
Procedimentos
Na apresentação de uma ou mais ocorrências, as autoridades judiciais e administrativas brasileiras deverão prestar orientação e assistência aos pais ou responsáveis legais brasileiros, registrando que existe risco grave de que as crianças e adolescentes fiquem sujeitos a perigos de ordem física ou psíquica, caso haja o retorno ao país estrangeiro.
De posse da documentação apresentada, as autoridades judiciais deverão, no prazo de 24 horas, providenciar a tutela antecipada da guarda aos pais ou responsáveis legais brasileiros, a qual deverá se estender, no mínimo, pelo prazo necessário à tradução da documentação e à sua apreciação pelo Poder Judiciário.
As autoridades brasileiras poderão solicitar laudos médicos e/ou psicológicos elaborados em território nacional para compor o conjunto probatório da existência de violência doméstica.