Após entrega do novo texto da Reforma da Previdência, o relator da proposta, deputado Arthur Maia (PPS-BA), afirmou que ela está reduzida a poucos itens, e que a PEC “não vai prejudicar os trabalhadores mais pobres ou os rurais”. Nada mais falso. Em relação aos servidores, ainda afirma que a Reforma será um mecanismo de combate aos privilégios. Também não é verdade. O intuito é acabar com a aposentadoria da população, empurrando todos à iniciativa privada. É desmonte atrás de desmonte, como evidenciado neste ponto a ponto.
 
Aposentadoria por tempo de contribuição

Hoje: A aposentadoria exige 35 anos de contribuição para o homem e 30 anos para a mulher. O benefício é calculado pela média das 70% maiores contribuições, e é integral se a soma de idade e tempo de contribuição for igual ou superior a 95 para o homem, e 85 para a mulher – atendidas as exigências de 35 e 30 anos de tempo de contribuição, nos demais casos aplica-se o fator previdenciário.

Com a Reforma: Acaba a aposentadoria por tempo de contribuição (e, por consequência, a fórmula 85/95). Haverá apenas a aposentadoria por idade, aos 65 anos para o homem e 62 para a mulher.

Aposentadoria por idade

Hoje: A aposentadoria por idade é o refúgio dos trabalhadores que não conseguiram comprovar o necessário para se aposentarem por tempo de contribuição. O homem precisa atingir os 65 anos, a mulher 60. Em ambos os casos, há carência de 15 anos de contribuição. O benefício é calculado pela média das 70% maiores contribuições, e equivale a 70% da média acrescido de 1% para cada ano de contribuição. Assim, começa em 85% e é integral com 30 anos de contribuição.

Com a Reforma: Todos perderão, especialmente as trabalhadoras. A idade mínima para o homem será de 65 anos e para a mulher 62 anos. Serão exigidos 15 anos de contribuição, e isso é uma armadilha, pois torna mais difícil qualquer alteração. Com os efeitos da Reforma Trabalhista, essa exigência deve excluir muitos trabalhadores. O benefício é calculado pela média de todas as contribuições, e essa mudança já acarreta na diminuição da base de cálculo dos benefícios entre 10% e 25%. O benefício equivale a 60% da média acrescido pelo tempo de contribuição excedente a 15 anos. Assim, começa em 60% e é integral com 40 anos de contribuição.

Transição para os segurados do Regime Geral Previdência Social

O texto prevê transição para a aposentadoria por idade somente para as mulheres, porque para os homens a idade exigida de 65 anos não foi alterada. As idades mínimas exigidas para a aposentadoria por idade serão acrescidas em um ano sempre que a expectativa de sobrevida aos 65 anos (para ambos os sexos) for superior em um inteiro, em comparação ao dado do ano anterior.

Com a Reforma: Os trabalhadores já filiados poderão se aposentar por tempo de contribuição atendendo às seguintes exigências: idade mínima de 55 anos para o trabalhador e de 53, para a trabalhadora; tempo de contribuição de 35 anos para o trabalhador, e 30, para a trabalhadora; e um período de contribuição adicional equivalente a 30% do tempo que falta. Essas idades mínimas (55 e 53) serão acrescidas de um ano em janeiro de 2020 e novamente a cada dois anos, até o limite de 65 e 62 anos. Para cada segurado, esse acréscimo ocorrerá até se esgotar o tempo equivalente ao tempo de contribuição faltante para a aposentadoria (35 e 30 anos) mais o pedágio de 30%. Por idade, esses trabalhadores poderão se aposentar aos 65 anos e as trabalhadoras aos 60 anos até 2019, de 61 anos em 2020 e de 62 anos, em 2022, acabando a transição. O valor será calculado pela regra geral da reforma: média de todas as contribuições e benefício equivalente a 60% da média acrescido pelo tempo de contribuição excedente a 15 anos. Estabelecer um pedágio calculado sobre o tempo de contribuição é muito danoso, porque apenas uma pequena parte dos trabalhadores consegue 12 contribuições para cada ano de serviço.

Pensões e acumulações de benefícios

Hoje: Não há carências contributivas para a pensão, nem na Constituição nem na lei. Na Constituição constam apenas as referências ao piso (salário mínimo) e ao teto. O valor da pensão corresponde ao valor da aposentadoria recebida ou ao valor a que teria direito no momento do falecimento. Havendo mais de um dependente, a pensão é dividida entre eles. Quando um segurado perde essa condição (atinge a maioridade, por exemplo) a cota a ele antes atribuída é redistribuída aos demais.

Com a Reforma: A pensão deixará de ser permanente e a lei vai disciplinar o tempo de duração das pensões dos cônjuges ou companheiros e das cotas por dependente, até que percam essa condição. O valor será 50% da aposentadoria recebida pelo aposentado e, existindo outros dependentes, mais uma cota de 10% até o limite de 100%. Se o segurado falece em atividade, a pensão corresponderá à metade da aposentadoria a que o segurado teria direito. Nessas condições, o tempo de contribuição tende a ser menor e o benefício também, porque o valor da aposentadoria já é parcial (60% da média contributiva mais acréscimos quando o tempo de contribuição excede a 15 anos, como identificado no item anterior). As cotas dos dependentes cessarão e não serão reversíveis aos demais, como é hoje. A Reforma proíbe acumulação de mais de uma pensão por morte (Regime Geral da Previdência Social e regime próprio, mesmo nos casos em que o segurado contribuiu para ambos ou acumulou legalmente cargos públicos). E ainda há restrições à acumulação entre aposentadoria e pensão, limitando o valor a dois salários mínimos.

Professores de educação básica

Hoje: As exigências de idade e tempo de contribuição são reduzidas em cinco anos. Assim, o professor pode se aposentar com 30 anos de tempo de contribuição ou aos 60 anos de idade. Já a professora, com 25 anos de contribuição ou 55 de idade. O benefício é calculado a partir da média das 70% maiores contribuições e o valor segue as regras do RGPS, acrescentando-se cinco anos à soma de idade e tempo de contribuição para aplicação da fórmula 85/95.

Com a Reforma: O governo tentou ampliar ainda mais as exigências, acabando com a diferenciação em relação aos demais trabalhadores. O texto da emenda equipara as exigências de idade em 60 anos para professor e professora, elevando a idade mínima da professora em cinco anos. O benefício será calculado pela mesma regra geral. Para o benefício integral, serão exigidos 40 anos de contribuição, anulando o direito de redução na idade mínima de aposentadoria.

Trabalhador rural

Hoje: As exigências de idade e tempo de contribuição são inferiores em cinco anos. A maior parte desses trabalhadores se aposenta por idade com 60 anos de idade, se homem, e 55, se mulher, com 15 anos de comprovado trabalho no campo. Nas raras situações em que há contribuição individualizada (assalariado), o valor do benefício é calculado pelas regras do RGPS. Nas demais hipóteses, é de um salário mínimo.

Com a Reforma: O governo também tentou ampliar as exigências para as aposentadorias dos trabalhadores rurais. A emenda aglutinativa mantém as exigências atuais de idade e contribuição, mas a reforma prejudica esses trabalhadores. Não haverá mais a contribuição pelo núcleo familiar, terá que ser individualizada por segurado (que pode ser incompatível com a capacidade econômica dessas famílias) e terá que ser mensal (que é incompatível com a sazonalidade da comercialização da produção). Será muito difícil comprovar 15 anos de contribuição para a aposentadoria. Nas raras situações de trabalhador rural assalariado, o benefício é calculado a partir da média das 70% maiores contribuições e o valor segue as regras do RGPS.
 
Trabalho em atividades prejudiciais à saúde ou integridade física

Hoje: Impera o princípio da precaução para proteger a saúde do trabalhador. As exigências de tempo de contribuição são inferiores e respondem ao risco ao qual o trabalhador está submetido. Os benefícios são integrais para os casos de acidentes de trabalho, doenças profissionais e para um conjunto de doenças graves e incapacitantes descritas em lei.

Com a Reforma: A proposta não se baseia no princípio da precaução, ele é substituído pelo efetivo dano. Será exigido exercício de atividades sob condições “que efetivamente prejudiquem a saúde”. As exigências de tempo de contribuição são inferiores, mas não haverá aposentadoria com idade inferior a 55 anos. Os benefícios serão equivalentes à média das contribuições do segurado somente para os casos de acidentes de trabalho e doenças profissionais. Os segurados acometidos com as doenças graves e incapacitantes descritas em lei perdem a proteção especial.

Aposentadoria de servidores públicos

Hoje: As exigências de aposentadoria para servidores públicos são maiores do que as previstas para os demais trabalhadores. São exigidos a idade mínima de 60 anos e 35 anos de contribuição, e para a servidora 55 anos de idade e 30 de contribuição. Além disso, há carências de 10 anos de efetivo exercício no setor público e de cinco no cargo. Por idade, o servidor pode se aposentar aos 65 anos e a servidora aos 60 anos; aos 70 anos de idade, ambos serão aposentados compulsoriamente com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. O valor da aposentadoria é sempre calculado pela média contributiva e limitado ao teto do RGPS. Para valores acima, o servidor precisa optar por contribuir com a previdência complementar.
 
Com a Reforma: As exigências de aposentadorias ficam ainda maiores. A idade mínima para a aposentadoria é elevada para 65 anos para o servidor, e 62 para a servidora. Estarão estabelecidas, como exigências adicionais, 25 de contribuição, 10 anos de efetivo exercício no setor público e de cinco no cargo. Para o servidor, a aposentadoria voluntária exige, além dos 35 anos de contribuição, a idade mínima de 60 anos. Para a servidora, além dos 30 anos, idade mínima de 55. O valor da aposentadoria voluntária será limitado ao teto do RGPS e corresponderá a 70% da média contributiva, acrescido de acordo com o tempo de contribuição excedente a 25 anos. E corresponderá à media contributiva nos casos de acidente de trabalho ou de doenças profissionais. Como não haverá mais paridade para os novos servidores, a Reforma prevê reajuste dos valores para preservar o valor real, nos termos do RGPS.

Pensões e acúmulo de benefícios para servidores públicos

Hoje: A duração das pensões não é sempre vitalícia, variando de acordo com a idade do beneficiário e do tempo de duração do casamento ou da união estável. No limite inferior, é de apenas 4 meses. O benefício corresponde ao valor da aposentadoria recebida ou à que teria direito na data do óbito (limitada ao teto para os novos servidores). É aplicada uma redução de 30% sobre o excedente ao teto do RGPS (para quem pode se aposentar nessa condição). Há restrições para a acumulação de remunerações e de benefícios previdenciários de servidores em relação ao teto remuneratório do setor público.

Com a Reforma: Para todos os servidores, a duração da pensão será a mesma definida para o RGPS. O valor corresponde a 50% de valor da aposentadoria recebida ou à que teria direito na data do óbito, acrescida de cotas, não reversíveis, de 10% por dependente até o limite de 100%. A emenda restringe o acúmulo de aposentadorias e pensões, em qualquer situação, se a soma desses valores ultrapassar o limite de dois salários mínimos. Nessas condições, o servidor terá que optar por um dos benefícios.

Previdência complementar de servidores

Hoje: A Constituição limita os valores de aposentadorias e pensões dos servidores ao teto do RGPS, desde que seja instituído o Regime Complementar. Para a União, o regime complementar é de 2013. Esse regime deve ser instituído por entidades fechadas de natureza pública.

Com a Reforma: É suprimida do texto a necessidade de a entidade ser pública e o regime fechado. Com essas mudanças, a Previdência complementar poderá ser adquirida em planos abertos promovidos por entidades privadas, como os benefícios oferecidos pelos bancos. O Governo Federal vai disciplinar as normas gerais de instituição, gestão, funcionamento e extinção do regime complementar. Essas normas poderão inviabilizar a instituição de regimes fechados para muitos estados e municípios, impondo como única opção a contratação, que poderá ser através de entidades fechadas de outros entes e ainda de entidades abertas de previdência. A reforma na prática determina a privatização da previdência complementar dos servidores.
  
Transição para servidores públicos

Hoje: Servidores contratados antes de 1998 poderiam se aposentar com vencimentos integrais e paritários, desde que atendessem à idade mínima de 53 anos, se homem, ou 48, se mulher, e um pedágio de 20% no tempo de contribuição faltante à data da Emenda 20. Depois de 2003, foi exigida desses servidores a idade mínima de 60 anos, podendo ser reduzida em um ano para cada ano de contribuição excedente. Servidores contratados entre EC 20 (1998) e EC 41 (2003) poderiam se aposentar com vencimentos integrais e paritários somente se atendessem a idade mínima de 60 anos, 35/30 anos de contribuição; 20 anos de efetivo exercício no setor público e 10 anos na carreira e cinco no cargo.

Com a Reforma: A proposta unifica as transições, com acréscimo na idade mínima exigida para a aposentadoria. Para todos os servidores, haverá pedágio de 30% calculado sobre o tempo de contribuição faltante. E, ainda, exigências adicionais para aposentadoria integral e paritária. A aposentadoria para todos os servidores contratados antes dessa reforma exigirá, para ambos os sexos, 20 anos de efetivo exercício no setor público e 10 anos na carreira e 5 no cargo e, ainda, 60 anos de idade e 35 de contribuição para o servidor e 55 anos de idade e 30 de contribuição para a servidora (o tempo de contribuição exigido será acrescido de um pedágio de 30% calculado sobre a parcela faltante). A idade mínima será acrescida em um ano a partir de janeiro de 2020 e a cada biênio seguinte até os limites de 65 e 62 anos, respectivamente para o servidor e servidora. Para cada servidor o acréscimo da idade mínima cessa quando na data prevista para que complete o tempo de contribuição exigido (acrescido do pedágio).

Transição para servidores e trabalhadores com deficiência

Hoje: Como até o momento não há regulamentação para a aposentadoria do servidor com deficiência, o STF determinou a aplicação da legislação do RGPS. Os tempos mínimos de contribuição são diferenciados para homem e mulher e variam de 20 a 33 anos. A aposentadoria por idade para os segurados com deficiência exige 60 anos se homem e 55, se mulher; e um tempo de contribuição de 15 anos. O cálculo atende às regras gerais, média de 80% das maiores contribuições. Não se aplica o fator previdenciário.

Com a Reforma: Até a regulamentação de lei complementar, servidores e trabalhadores com deficiência, comprovada com perícia, somente poderão se aposentar independentemente da idade se cumpridos, para ambos os sexos, 35 anos de contribuição, para a deficiência considerada leve; 25 anos de contribuição, para a deficiência considerada moderada; e 20 anos de contribuição, para a deficiência considerada grave. Essas exigências de tempo de contribuição são absurdas, especialmente para o trabalhador da iniciativa privada. O mínimo de 20 anos de contribuição supera inclusive o exigido para o trabalhador sem deficiência.

Policiais e bombeiros 

Hoje: Por disposição legal e decisão do Supremo Tribunal Federal, policiais e bombeiros civis e militares podem se aposentar depois de 25 anos de serviço, com as mesmas regras de valor para a aposentadoria dos servidores públicos.

Com a Reforma: Terão que comprovar 25 anos de efetivo exercício de atividade policial, lei complementar poderá estabelecer idade reduzida, desde que superior a 55 anos para ambos os sexos. Seguem as regras para o valor da aposentadoria dos servidores públicos e, nessas condições, o tempo menor de contribuição resultará em menores benefícios. Com 25 anos de contribuição, receberão 70% da média contributiva, com perdas de 30% frente ao que ocorre hoje.

Transição para policiais

Os tempos mínimos de atividades “estritamente policiais” serão acrescidos em um ano a partir de janeiro de 2020, e em mais um a cada biênio seguinte até o limite de 25 anos, para o policial, e 20 anos, para a policial. Cumpridas todas as exigências, a aposentadoria dos policiais admitidos em função antes da instituição do regime complementar será integral e paritária.

*Informações da Assessoria Técnica da Liderança do PCdoB na Câmara