O substitutivo do Deputado Pedro Henry ao Projeto de Lei Complementar n. 92/2007, que trata da fundação estatal, foi aprovado pela Comissão de Trabalho, Administração e Serviço Público nesta quarta-feira, dia 18, por 14 votos a 2.

Discordando do parecer do relator, a deputada Alice Portugal apresentou, durante a reunião, um voto em separado, que excluía do âmbito de atuação da fundação estatal as áreas de ensino e pesquisa, formação profissional e os hospitais universitários. Apesar do voto da deputada comunista, os parlamentares da comissão acabaram aprovando o substitutivo do relator, deputado Pedro Henry. Abaixo, há um quadro comparativo que explica a diferença entre o substitutivo e o projeto de lei complementar original enviado pelo Poder Executivo.

Os dois votos contrários à proposição foram dados pelos deputados Daniel Almeida (PcdoB/BA) e Alice Portugal (PcdoB/BA).

A proposição seguirá agora para a Comissão de Constituição e Justiça, porém a Deputada Alice Portugal assegurou que vai protocolizar, junto à Comissão de Educação, um requerimento solicitando que aquele colegiado peça a apreciação do mérito da proposição, uma vez que a inclusão do ensino e pesquisa e do ensino profissionalizando no substitutivo justificam o pedido.

Quadro Comparativo entre o Projeto de Lei Complementar n. 92/2007 original e o substitutivo apresentado pela Comissão de Trabalho, Administração e Serviço Público da Câmara dos Deputados.

Tema

Projeto orginal

Substitutivo aprovado pela CTASP da Câmara

 

 

Áreas de atuação

Saúde; assistência social; cultura; desporto; ciência e tecnologia; meio ambiente; previdência complementar do servidor público, de que trata o art. 40, §§ 14 e 15 da CF; comunicação social; promoção do turismo nacional

Acrescenta três áreas : ensino e pesquisa; formação profissional e cooperação técnica internacional (art. 2º).

Além disso, a instituição de fundação pública com personalidade jurídica de direito privado somente poderá ser autorizada para o desempenho de atividade estatal que não seja exclusiva de Estado (art. 1º, § 2º)

Regime administrativo

Não especifica

As fundações públicas estão sujeitas à legislação federal sobre licitações e contratos administrativos. A admissão de pessoal permanente da fundação pública será precedida, independente do regime jurídico, de provas ou de provas e títulos (art. 5º, §4º e 5º). A demissão só poderá ocorrer por falta grave; acumulação ilegal de cargos, empregos e funções públicas; necessidade de redução do quadro de pessoal, por excesso de despesa; insuficiência de desempenho. O substitutivo garante também a participação de representação dos trabalhadores da fundação e dos usuários nas suas instâncias de deliberação (art. 9º).

Por fim, somente será autorizada a cessão de empregado da fundação pública com personalidade jurídica para outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do DF e dos municípios, incluindo as empresas públicas e sociedades de economia mista, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, e, ainda assim, para atender a situações previstas em leis específicas (art. 10).

Controle e vinculação

Não especifica

Será vinculada ao órgão cuja área de competência estiver inserida a sua atividade, sujeitando-se à fiscalização do sistema de controle interno de cada poder e ao controle externo (art. 1º, § 1º).

Receita e patrimônio

Não especifica

Terão patrimônio e receitas próprias (art. 3º). O patrimônio será constituído pelos bens móveis e imóveis, valores, direitos e outros bens que lhe forem destinados ou que adquirir com sua receita própria (art 3º, § 1º).

Já as receitas serão constituídas por : dotações consignadas na Lei Orçamentária da União; auxílios e subvenções concedidas por entidades de direito público ou privado; rendas de quaisquer espécies produzidas por seus bens ou atividades; contribuições provenientes de entidades nacionais, estrangeiras ou internacionais; saldos financeiros e outras rendas eventuais (art. 3º, § 2º)

Em caso de extinção da fundação, os bens serão incorporados ao patrimônio do respectivo ente federativo (art. 3º, § 3º).

Contrato com a administração pública

Não especifica

A fundação pública que celebrar contrato com o poder público poderá Ter ampliada sua autonomia gerencial, orçamentária e financeira, que se iniciará a partir da assinatura (art. 4º).

Objeto: a prestação de serviços e a fixação de metas de desempenho para a entidade, cabendo à lei específica que autorizar a instituição da entidade dispor sobre os aspectos gerais da sistemática de avaliação de desempenho e os direitos, obrigações e responsabilidades dos dirigentes, sem prejuízo de outras condições que foram estabelecidas no contrato (art. 4º, § 2º).

Aspectos gerais, finalidades, responsabilidades, direitos, avaliação e desempenho, metas de administração : serão definidos em lei ordinária (art. 5º, § 2º)

Vedações: fica vedada, no caso de fundação pública que atue na área de serviço social público, a venda de serviços de acesso universal para iniciativa privada (art. 7º).

SUS: A fundação pública com personalidade jurídica que atuar no âmbito do SUS obriga-se a observar seus princípios e diretrizes, em especial os da regionalização, hierarquização, descentralização, comando único em cada esfera de governo e participação da comunidade.