A Câmara aprovou nesta quinta-feira (28) substitutivo ao projeto do governo que institui a Política Nacional de Manejo Integrado do Fogo, disciplinando as situações nas quais será permitido seu uso e criando instâncias intergovernamentais para gerenciar respostas a incêndios nos biomas brasileiros.

A matéria, que ainda precisa ser apreciada pelo Senado, visa a criação de mecanismos voltados à proteção das florestas ao estabelecer regras que visam, a partir do controle, a redução das queimadas nos biomas brasileiros.

O projeto aprovado foi o substitutivo elaborado pela relatora, deputada Rosa Neide (PT-MT), ao PL 11276/18 do Poder Executivo. Conforme o texto, o uso do fogo será permitido em locais onde as peculiaridades o justifiquem para práticas agrossilvopastoris e com autorização prévia.

Para a deputada Perpétua Almeida (PCdoB-AC), que encaminhou o voto favorável da Bancada do partido, assinalou que o substitutivo reconhece as populações tradicionais, os indígenas, os seringueiros, os ribeirinhos e aqueles que têm uma cultura local".

"Ao mesmo tempo, o projeto pune severamente os grandes destruidores da floresta brasileira, da Floresta Amazônica. Então, em defesa do pequeno produtor e pela punição daqueles que botam fogo na floresta, o PCdoB vota sim", disse.

A proposta aponta como metas a articulação interinstitucional visando ao manejo integrado do fogo, incluindo ações para substituir, gradativamente, o uso do fogo no meio rural; uso adequado de queimadas prescritas e controladas; prevenção e combate aos incêndios florestais. Segundo o texto, o objetivo é a redução da incidência e danos causados pelos incêndios nos biomas e a restauração do papel ecológico e cultural do fogo.

“Hoje, a gente pode dizer que o Brasil tem como orientar de forma prescritiva sabendo quando, como e onde colocar fogo. Não é nós, no Parlamento, que vamos dizer que não vai fogo em lugar nenhum. Vai ter fogo, mas um fogo prescrito, controlado e fiscalizado”, afirmou a relatora.

Controle do fogo

O substitutivo define os tipos de queimada como controlada e prescrita. A primeira é a usada para fins agrossilvipastoris em áreas determinadas; e a segunda ocorre com planejamento e controle do fogo para fins de conservação, pesquisa ou manejo dentro do plano integrado.

Se a queimada prescrita for realizada pelos órgãos responsáveis pela gestão de áreas com vegetação nativa ou plantada ela não depende da aprovação dos órgãos ambientais competentes. Mas, se for tocada por pessoas físicas ou jurídicas privadas, deverá constar de planos de manejo integrado do fogo e dependerá de autorização prévia desses órgãos.

Quanto à queima controlada, o texto permite o uso da chamada autorização por adesão e compromisso, por meio da qual o praticante da técnica de fogo se compromete a seguir requisitos preestabelecidos pelo órgão competente.

Comunidades tradicionais

Se a queimada for para agricultura de subsistência exercida por povos indígenas, povos quilombolas e outras comunidades tradicionais, conforme seus usos, costumes e tradições, o projeto não exige autorização, mas coloca algumas condições, como queima em épocas apropriadas a fim de evitar riscos de perda do controle.

Sobre o manejo integrado do fogo em unidades de conservação, o substitutivo prevê que ele deverá colaborar para o cumprimento dos objetivos de criação, reconhecimento e conservação de cada área protegida.