A comissão mista que trata da Medida Provisória (MP) 869/18 aprovou, na tarde desta terça-feira (7), o parecer apresentado pelo deputado Orlando Silva (PCdoB-SP). O texto garante a criação, como instrumento público federal, da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD).

O parlamentar apresentou uma complementação de voto com mudanças em relação ao documento original, de abril, que garante autonomia técnica e decisória ao órgão. Orlando também foi o responsável pela articulação e posterior aprovação da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (13.709/18) na Câmara.

Dentre outras competências, a ANPD deve zelar pela proteção de dados pessoais e segredos comerciais e industriais. A medida provisória altera a Lei 13.709, de 2018 — conhecida como Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD). A norma em vigor prevê regras para proteger as informações dos cidadãos gerenciadas por empresas direito público ou privado.

Orlando Silva destaca que 120 países mantêm legislação específica sobre a proteção de dados pessoais. Cerca de 80% deles contam com uma autoridade nacional independente, como Reino Unido, Itália, França, Japão, Argentina e Uruguai.

O projeto original da LGPD, aprovado pelo Congresso em julho de 2018, já previa a criação da ANPD. Mas Michel Temer havia vetado a instalação do órgão porque a iniciativa deveria ter partido do Poder Executivo, não do Legislativo. Quatro meses após o veto, Temer editou a MP 869/2018.

O projeto de lei de conversão (PLV) – contido no relatório –, e o parecer da comissão mista ainda precisam ser votados pelos Plenários da Câmara e do Senado. Confira abaixo alguns dos pontos principais.

Mandato

O relatório restaura mandato de dois anos para integrantes do Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade. A previsão havia sido abolida no texto original da MP 869/18, mas estava prevista em trechos da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais que foram vetados pela Presidência da República. Na complementação de voto, o deputado Orlando Silva flexibiliza essa regra para os integrantes nomeados pelo Poder Executivo, que podem ser substituídos pelo presidente da República a qualquer tempo.

Composição

O número de membros do Conselho cai de 23 previstos na MP original para 21. São cinco representantes indicados pelo Poder Executivo, três pela sociedade civil, três por instituições científicas, três pelo setor produtivo, um pelo Senado, um pela Câmara dos Deputados, um pelo Conselho Nacional de Justiça, um pelo Conselho Nacional do Ministério Público, um pelo Comitê Gestor da Internet, um por empresários e um por trabalhadores.

Atribuições

O relatório recupera atribuições da ANPD que haviam sido suprimidas pelo texto original da MP 869/18, como zelar pela observância de segredos comerciais e industriais e realizar auditorias sobre o tratamento de dados pessoais. Mas o relator também mantém competências previstas na medida provisória, como requisitar informações e comunicar às autoridades sobre infrações penais ou descumprimento da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).

Natureza Jurídica

A primeira versão do relatório obrigava a transformação da ANPD em autarquia após dois anos de funcionamento. Na complementação de voto, o deputado Orlando Silva tira esse caráter mandatório, já que poderia ser vetado por invadir competência do Poder Executivo. O projeto de lei de conversão indica apenas que a vinculação à Presidência da República é “transitória” e deve ser reavaliada pelo Poder Executivo.

Punições

A ANPD recupera a competência para aplicar punições, como a suspensão do funcionamento de banco de dados e a proibição do exercício de atividades relacionadas a tratamento de informações. A primeira versão do relatório previa a substituição das penalidades de suspensão total e proibição total por intervenções administrativas. Mas, segundo o deputado Orlando Silva, a medida “imporia um ônus desproporcional sobre o setor produtivo de tratamento de dados”. Na complementação de voto, ele prevê a pena de suspensão das atividades por seis meses, prorrogável por igual período em caso de reincidência.

Revisão de Dados

O cidadão que se sentir prejudicado pela análise de dados realizada exclusivamente por computadores pode solicitar a revisão dos resultados por pessoas. A regra vale para os casos em que o tratamento automatizado for usado para fundamentar decisões que afetem os interesses do usuário, como a definição de perfis pessoal, profissional, de consumo ou de crédito. Na complementação de voto, o deputado Orlando Silva prevê que o regulamento da ANPD, ao disciplinar a revisão, deve levar em conta a natureza e o porte da entidade, assim como o volume de operações de tratamento de dados.

Indenizações

Na complementação de voto, o deputado Orlando Silva acatou uma sugestão para permitir a negociação e o eventual pagamento de indenização nos casos em que o usuário seja prejudicado por falhas no tratamento de informações. Por exemplo: se os dados financeiros de uma pessoa são digitados com erro e isso provoca uma restrição de crédito no mercado, o usuário pode negociar o pagamento de uma reparação diretamente com a empresa responsável pela falha. Se houver acordo, o caso não precisa ser comunicado à ANPD.

Comunicação e Compartilhamento

A comunicação ou o uso compartilhado de dados mantidos pelo Poder Público com empresas privadas depende de consentimento do titular. Mas há algumas exceções: quando os dados sejam “manifestamente públicos”; quando a coleta de dados pessoais de crianças for necessária para contatar os pais ou responsáveis legais; para cumprir atribuições legais do serviço público; para a execução de políticas públicas; e para a prevenção de fraudes e irregularidades. Na complementação de voto, o deputado Orlando Silva prevê que a informação à ANPD depende de regulamentação.

Lei de Acesso à Informação

O texto protege o sigilo dos dados pessoais de cidadãos que requerem informações públicas por meio da Lei de Acesso à Informação (Lei 12.527, de 2011). Fica proibido o compartilhamento desses dados com órgãos públicos ou empresas privadas.

Dados de Saúde

É vedada a comunicação ou o uso compartilhado de dados pessoais sensíveis referentes à saúde com objetivo de obter vantagem econômica. A intenção é evitar a negação de acesso ou a seleção de risco para seguros médicos e planos de saúde. A primeira versão do relatório só permitia a transferência de informações na hipótese de prestação de serviços de saúde, incluídos os serviços auxiliares de diagnose e terapia. Na complementação de voto, o deputado Orlando Silva incluiu a possibilidade de compartilhamento para garantir a assistência farmacêutica do usuário. O projeto de lei de conversão estabelece critérios para o compartilhamento. A comunicação só pode ocorrer se for “exclusivamente para a tutela da saúde, em procedimento realizado por profissionais de saúde, serviços de saúde ou autoridade sanitária”.


Com informações da Agência Senado