A Comissão de Trabalho, Administração e Serviço Público da Câmara dos Deputados aprovou na Quarta-feira, dia 07 de maio, o substitutivo do deputado Nelson Marquezelli ao Projeto de Lei n. 4.497, de 2001, de autoria da deputada capixaba Rita Camata, que trata da regulamentação do direito de greve no Serviço Público. Após figurar por mais de oito vezes na pauta da comissão e ser objeto de diversos debates naquele plenário, o relator, para permitir a aprovação da proposição, elaborou mais uma versão para o substitutivo e apresentou-a como complementação de voto. Essa nova versão foi elogiada pelos parlamentares da Comissão, que divergiram apenas quanto ao art. 9º do substitutivo, que vedava o pagamento de remuneração ao servidor durante o período de sua participação no movimento grevista.

O deputado Roberto Santiago (PV/SP) defendeu o destaque de supressão do art. 9º, apresentado por seu partido, e classificou a vedação como um obstáculo à negociação e ao movimento grevista. A argumentação do deputado do PV foi acompanhada pelos deputados do PT e do PCdoB, que apoiaram o destaque, o qual foi ressalvado após a aprovação unânime do relatório. Após acordo entre os parlamentares, o relator, deputado Nelson Marquezelli, elaborou um novo texto para o art. 9º remetendo para o acordo a decisão sobre o pagamento nos dias de greve. A proposta foi aceita e aprovada unanimemente.

O substitutivo

O substitutivo do relator, dep. Nelson Marquezelli, incumbe, de início, à entidade representativa dos servidores a tarefa de convocar assembléia geral para a deflagração ou cassação da greve, dispondo ainda que as formalidades para a convocação da assembléia e o quorum exigido devem ser objeto do estatuto da entidade. Caso não haja a entidade representativa, esta assembléia só acontecerá mediante convocação com antecedência de 48 horas e com quorum de 40%.

O art. 4º do substitutivo traz os procedimentos que deverão ser seguidos pelos gestores após a apresentação da pauta de reivindicações, dispondo que, de pronto, a Administração deverá instalar o processo de negociação e, no prazo de 30 dias, deverá acolhê-la ou apresentar proposta alternativa conciliatória ou ainda fundamentar a impossibilidade de atendimento do pleito. Esse dispositivo é um avanço para a luta das entidades representativas dos servidores, pois antecipa a discussão sobre o conteúdo da Convenção 151, da OIT, em tramitação na Câmara dos Deputados, principalmente nos arts. 7º e 8º daquela convenção, que estabelecem que devem ser tomadas medidas adequadas para encorajar e promover o desenvolvimento e utilização de mecanismos plenos que permitam a negociação das condições de trabalho entre as autoridades públicas interessadas e as organizações de trabalhadores da administração pública.

Nesse sentido, o texto do art. 4º permite ainda buscar a solução para os conflitos surgidos em razão da fixação das condições de trabalho, por meio da instauração de negociação entre as partes interessadas. Vale lembrar que muitas entidades entram em greve para que a administração instale o processo de negociação.

O art. 5º estabelece que, deflagrada a greve, esta deverá ser comunicada com 72 horas de antecedência à administração.

O art. 6º assegura aos servidores em greve os seguintes direitos: a) livre divulgação do movimento grevista entre os servidores; b) persuasão dos servidores visando à sua adesão à greve, mediante o emprego de meios pacíficos; c) a arrecadação de fundos para o movimento grevista; d) prestação de esclarecimentos à população sobre os motivos objetivos da greve. Outro ponto positivo do artigo está nos §§ 2º e 3º, que, respectivamente, impede a Administração de coagir ou constranger o servidor a comparecer ao trabalho, bem como procurar frustrar o exercício do direito de greve, além de proibir que a Administração interrompa a consignação em folha de pagamentos vertidos pelos servidores à entidade sindical. Essas determinações estão em consonância com o conteúdo do art. 4º da Convenção 151, da OIT, que veda o prejuízo ao servidor, por quaisquer outros meios, devido à sua filiação a uma organização de trabalhadores da Administração Pública à sua participação nas atividades normais dessa organização.

Já o art. 7º traz as vedações impostas à Administração, sob pena de responsabilidade, durante o período de greve, dentre as quais estão:

  1. demissão de servidor fundada em fatos relacionados à paralisação;

  2. exoneração de servidor, exceto nos casos de cargo comissionado;

  3. contratação por tempo determinado e contratação de terceiros para substituir servidor grevista.

Caso os serviços impliquem prejuízos à população ou à Administração, a entidade fica obrigada a assegurar o comparecimento de, pelo menos 35%, dos servidores. A não observância dessa obrigatoriedade autoriza a administração a contratação de pessoal por tempo determinado ou de serviços de terceiros para a execução de serviços prestados usualmente por servidor, admitida a dispensa de licitação. Os contratos cessarão 15 dias após o fim do movimento grevista.

Outra medida positiva diz respeito à obrigatoriedade da autoridade de da início ao processo legislativo, como conseqüência de acordo. Findo o prazo, será facultado aos servidores o ajuizamento de ação judicial para reparação das perdas decorrentes do atraso.

O art. 13 traz o que considera abuso no direito de greve, dentre os quais destaca-se a utilização de métodos que visem constranger ou obstar o acesso dos servidores que não aderirem à greve ao seu ambiente de trabalho ou a circulação pública. O exercício abusivo poderá acarretar a demissão ou exoneração do servidor. O sindicato da categoria cuja greve for considerada abusiva, pelo Judiciário, ficará sujeito a multa de até 30.000,00 por dia de paralisação. Nesse dispositivo, só há a definição do valor máximo, sem o estabelecimento de critérios para a gradação da pena de acordo com o prejuízo.

O art. 16 estabelece a competência para o julgamento das ações relativas à greve no serviço público.